Sobre mim

Advogado, professor, escritor, articulista
Advogado, OAB-ES: 13.326, formou em Direito em dezembro de 2004, no Centro Universitário Bennett, Rio de Janeiro, RJ.
Aprovado na OAB-RJ, no ano de 2005, transferido sua inscrição para a OAB-ES, no ano de 2006.

Pós-graduado no ano de 2005, em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho / Metta Cursos Jurídicos, Rio de Janeiro, RJ.

Professor de 2015 a 2016 na Faculdade Multivix de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

Professor de 2015 a 2016 no IELC Cachoeiro de Itapemirim-ES, Curso preparatório.

Sócio da ACM Sociedade de Advogados, em Cachoeiro de Itapemirim – ES.

Atuando na advocacia nas áreas do Direito Trabalho, Civil e Penal.

Colaborador, Escritor e Articulista do site http://advogadopratico.com/

Endereço para acessar este CV: http://lattes.cnpq.br/4480590964034338

Verificações

Jamilson Almeida, Advogado
Jamilson Almeida
OAB 13.326/ES VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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Jamilson Almeida, Advogado
Jamilson Almeida
Comentário · há 6 anos
ADENDO AO PRESENTE ARTIGO PELO PRÓPRIO AUTOR

Com a Lei
13.964/2019, de 24.12.2019 – o denominado “Pacote Anticrime”, modificou o Código de Processo Penal, acrescentando o Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Utilizando do modo de interpretação literal do Art. 3º-A do CPP, o Legislador deixou claro que o processo penal terá estrutura acusatória.
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